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Despacho - 2 - SACP-IND - (311473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311409)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311411)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311410)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311416)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311417)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311412)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311376)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311375)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311373)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 17:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (311308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.
Lista de nomes:
Abelardo Lopes de Sousa
Adalberto Valadão Júnior
Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.
Ademir Alves
Aderaldo de Araujo Filho
Aderoaldo Oliveira Santos
Aderson Costa Pereira
Adevandro Benedito Olmeda
Adílio Henrick A. Castelo B. Souza
Admilson Gomes da Cruz
Adriana Portela Lima
Airton Fonseca da Costa Lima
Alexandre Fernandes Santos
Alexandre Rodrigues Rebouças
Alex Sandro Ferro da Silva
Aline Lopes Rezende
Aline Silva de Queiroz
Alisson André Guimarães Ferreira
Aloisio Carnnielli
Alveri Silva Rocha
Alysson da Silva Alexandre
Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior
Amauri Ribeiro Gomes
Amisterdan Pereira
Ana Carolina Morais da Costa
Ana Paula Campos Silva
Ana Raquel Souza Fernandes
Ana Szervinsk Bernardes
Andre de Souza
André Gustavo Pedrosa de Carvalho
Andvagner Rodrigues da Silva
Antônio de Araujo Bastos Neto
Antônio José Rabello Ferreira
Antonio Jurandir da Silva Ritta
Antonio Ricardo Alvarez Alban
Antonoine Xavier Barbosa
Armando Barbosa Lima
Armando Veronese
Ary da Silva Maia
Aryelle Barbosa de Souza
Augusto Alcebiades Reis Diniz
Augusto Carlos Vaz de Oliveira
Benedito Antonio Delfino
Bernardino José Gomes
Bruna Isabella
Bruno Cardoso Maiolino
Bruno Ferreira Gomes
Cardene Matos Ferreira
Carla Cristina Capuzo
Carlos Alexandre Amaro Lopes
Carlos Eduardo Machado da Rocha
Carlos Frederico de Lira Martins Alves
Carlos Henrique dos Santos
Carlos Lobo de Carvalho Junior
Carlos Roberto Faedo
Caroline Silvéria Ribeiro
Celso Oliveira Lima Júnior
Charles Maciel Monteiro
Charlles Fabricio Marques de Freitas
Cícero Emerson Lacerda de Sousa
Cícero Rodrigues dos Santos
Cirila Lopes dos Santos Borges
Ciro Tomé Pereira
Clayton de Souza Benites
Cleber Aguiar Costa
Cleiton Oliveira Santos
Cleusa Maria Machado Cunha
Cristiano Ricardo da Silva Santos
Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva
Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio
Daltron Pereira de Sousa
Daniel Alves Ferreira
Daniel de Sousa Ponce
Danielle Cota Couto
Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia
Danilo Mateus da Silva Ferreira
Davi Alcolumbre
Dayane Fernandes de Aquino
Deise Lopes de Carvalho
Diná Maria Guimarães da Silva
Eannes Barros Soares Junior
Edenizia de Sousa Antunes
Edirley Ferreira da Silva
Edson De Moura Ferrandini
Eduardo Adalberto da Silva
Eduardo Carneiro Sousa
Eduardo de Oliveira
Elaine Alves Sousa
Elaine Cristina Gomes
Elemar Schneider
Elianderson Bernardes França
Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva
Elifran da Cruz Magalhães
Elzo Silva Filho
Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes
Emerson Ferreira Tormann
Emerson Flores da Mota Maciel Menezes
Emerson Tormann
Erick Bastos Santos
Érico João dos Santos Júnior
Esperidião Marques Gomes
Euclides Júlio de Oliveira Neto
Eurivaldo Soares De Andrade
Fabio Bernardino Tavares
Fábio de Oliveira Caetano
Fábio Henrique Santos da Silva
Fábio Vieira da Silva
Fabrício Arruda da Silva
Fabrício de Oliveira Coelho
Fabricio Ferreira Costa
Fausto Inacio de Oliveira
Felipe Barros de Araújo
Felix Flávio Alves Carreiro
Fernanda Gonçalves da Silva
Fernando Guedes Ferreira Filho
Fernando Henrique Funes Gomes
Flavio Ramos Soares
Fracislei Sousa de Oliveira
Francilene da Silva Mesquita Hash Shash
Francisca Cristiane da Silva Alves
Francisco Almeida de Farias Filho
Francisco Assis Alves Pereira
Francisco das Chagas de Farias Mesquita
Francisco da Silva de Jesus Santana
Francisco de Assis Soares Ferreira
Francisco José Vasconcelos Zaranza
Francisco Viana Balbino
Frank Cima da Silva Gomes
Gabriela de Sousa Carvalho
Gabriella Carvalho Souza Rocha
Gabriel Santos Silva
Geilizete Marques Barbosa
Geovane Gonçalves de Oliveira
Geraldo Alves Pereira Junior
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Gerson Luiz Faedo
Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho
Gideoni de Oliveira Macedo
Gilberto Militão de Oliveira
Gilberto Palmares
Gilberto Takao Sakamoto
Gilmar Kampin Katsuragi
Gilson Alvaro Machado
Gilson de Oliveira Mota
Gilson Patrocinio dos Santos Alencar
Gilvan de Sousa Alencar
Gilvan Marques de Lima
Gilvan Nunes Suares
Giovane Santana
Giuliano Ferreira Coelho
Gleibson Melo Silva
Gleicione Batista de Oliveira
Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira
Gustavo Guedes Targino
Handerson Cabral Ribeiro
Handerson Fábio Alves
Hanilton Amorim Santos
Hebert Nunes Velasco
Hector Campos Scarpati
Hélio Velozo Xavier Júnior
Helton Alexandre de Jesus
Hugo Motta
Idalmo César de Freitas Pinto
Idinarte João Alves
Inácio Arruda
Iracy Vieira Santos Silvano
Iran de Lucena Medeiros
Isabel Cristina Ferreira Duo
Isa Guerreiro e Castro
Israel de Sousa
Ítalo Líblnl Nunes de Souza
Iuri Souza Cunha
Jadson Teles Marinho
James Guerra de Oliveira
Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede
Jeferson Aparecido da Silva
Jefferson Luiz Cariati da Silva
Jerônimo Andrade
João Batista Souza
Joao Castro de Souza
João Francisco Silveira Martins
João José de Godoi
João Paulo Dias Lenhardt
Jocimar Gonçalves Engel
Joedson Leite dos Santos
Joiciane Luna de Andrade
Joilton Cabral Araújo
Jonathan Henrique Lacerda
Jonildo de Oliveira Casado
Jorge Alexandre Alves
José Aglailton Moura Cavalcante
José Alfran de Lima
José Amarante de Vasconcelos
José Amilton Queiroz da Silva Date
José Anchieta de Moura
José Antonio Paz de Mattos
José Aparecido da Costa Freire
José Augusto Ferreira de Oliveira
José Avelino Rosa
José Carlos Coutinho
José Carlos Marques Seixas
José Daniel Paulo da Silva
José Donizetti Morbidelli
José Edimar Carvalho de Lima
José Ernani do Prado Ferreira
José Ivan Ribeiro Lopes
José Marcos Mendes
José Nelson Tinoco de Souza
José Raimundo Costa Pereira
José Raimundo Dias da Silva
José Roberto Tadros
José Ronaldo Costa da Silva
José Salvador Ribeiro
José Valdir dos Santos Ferreira
José Vangledson Ericles da Silva
José Venâncio Filho
Julio Neffa Araujo Lage
Junior Honorio de Medeiros
Kelvys Acassio Cândido de Melo
Kevyn Andrew de Sousa Abreu
Kleber Medeiros Cavalcanti
Klinger de Almeida Pereira
Lairson Rodrigues Bueno
Laiza Caroline Santos de Melo
Laura Almeida Marinho de Castro
Lázaro Elias da Silva
Leandro Cesar Mota Gonçalves
Leandro Figueiredo Oliveira
Leonardo Moreira Prudente
Liliam Veronese
Lindalva Bernardo de Sousa
Lisandra Silva Aguilar
Lorena Rodrigues Lima Alves
Lourival Alves da Conceição Filho
Lourival Soares Júnior
Lucas Bezerra Felix
Lucas Dantas Rodrigues
Lucas Gabriel Silva Alves
Lucas Rodrigues de Melo
Luciano Matias da Silva
Lúcio Ferreira Scheidt
Luis Carlos Manço
Luís Fernando Pereira de Sales
Luís Flávio Barbosa da Silva
Luis Inácio Lula da Silva
Luís Paulo de Sousa
Luís Roberto Dias
Luiz Antônio Castro dos Santos
Luiz Antônio Soares da Rocha
Luiz Antônio Tomaz de Lima
Luiz Augusto Santiago
Luiz Carlos Santos da Paz
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Luzimar Pereira da Silva
Magda Maria de Regina Chambriard
Manoel Jusselino de Almeida e Silva
Marcelo Barbosa de Carvalho
Marcelo Bregagnoli
Marcelo das Chagas Curvelo
Marcelo João Valandro Dutra da Silva
Marcelo José da Silva
Marcelo Martins Guimarães e Silva
Marcelo Santos Lacerda
Marcia do Nascimento Cordeiro
Marciel Correia de Aquino
Márcio Gomes da Silva
Marcio Lemos de Menezes
Marcionil França Veloso
Marco Antonio de Melo
Marco Aurélio da Costa
Marcos Paulo Lamounier Ignowsky
Marcos Souza Santos
Maria Amélia Calheiros Santos
Maria Genilda Bernardino da Silva
Marina Clara Davi Guimarães
Mário Alves da Cruz
Mário Vasconcelos Filho
Marlon Tenório
Matheus Araujo Pereira Meireles
Matheus Felipe França de Oliveira Rocha
Mauricio Gomes Pereira
Mauro César Miranda
Max Gilson Saraiva Guimarães
Mayara Cristina Pinheiro
Maycon Douglas Silva Cardozo
Mayra Ricarte de Lima
Michel de Morais Barbosa
Mislley Epifanio Fonseca
Nancarty Nunes Santos
Narciso Donizete Fontana
Neuber Marciel de Moura
Neuracir Gomes de Lima
Nicolly Moreira Santos
Nilson da Silva Rocha
Nilson Rodrigues Barroso
Nilton Carlos Barros de Azevedo
Norton Carlos Dourado de Oliveira
Odirlei Barbosa
Olindino Cerqueira de Sousa
Orlando Lamounier Paraíso Junior
Osias Nonato Santos Júnior
Osnide Sousa Amaral
Pablo Alejandro Corrêa Salas
Paulino Ananias da Silva Junior
Paulo Henrique de Lima Peres
Paulo Roberto Correa Motta
Paulo Sérgio Cipriano de Alencar
Paulo Zilmar Weber
Pedro Carlos Dias Junior
Pedro Carlos Valcante
Pedro Paulo Oliveira Silva
Peter Augusto Mayer de Aquino
Pierre Augusto Melo do Nascimento
Quelli da Silva
Rafael da Silva
Rafael de Castro Silva
Raimundo Nonato Vieira Sampaio
Raphael Narciso Queiroz Macedo
Renata de Oliveira Guimarães
Renato Lemos Borges
Ricardo Cappelli
Ricardo Francisco Pereira Machado
Ricardo Lima de Freitas
Ricardo Nerbas
Roberto Carlos Lopes
Robson Kriger Gonçalves
Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez
Rodrigo José Barreto de Campelo Melo
Rodrigo Talles Souza
Ronaldo Aguiar de Carvalho
Ronaldo Alves de Oliveira
Ronaldo Ferreira dos Santos
Ronaldo Luiz Diniz Cardoso
Rosangela Bernardes Rabello Campitelli
Roseli Brito Sobrinho Rebouças
Rubens dos Santos
Ryan de Lima
Sabrina de Menezes Belota Brito
Samara Marinho Leite
Samuel Nunes Gonçalves
Sandro Augusto Vieira da Silva
Sandro Ventura de Brito
Saron Medeiros
Saturnino do Nascimento
Sebastião Epifânio Natividade
Sérgio Adriano Macaneiro
Sergio Luiz Leão
Sérgio Pasqual Teixeira
Shayra de Brito Zagre
Silvanio da Costa Torres
Silvio Junior Oliveira de Araujo
Silviomar Glaidson Willers
Suelaine Moreira Rita
Suellenh Kate Almeida da Silva
Talita Mendonça Medeiros
Tarciano Menezes Saraiva
Tatyana Botelho Lima e Silva
Telga Stephany da Silva
Telmo Lopes Sodré Filho
Temistocles Mendes Ribeiro
Thiberio Jardim de Oliveira
Thulio Vinicius Couto de Oliveira
Tiessa Aparecida Luiz Costa
Valdeon Moraes Bueno
Valdereis Duarte Lima Rodrigues
Valdivino Alves de Carvalho
Valdivino Eterno Leite
Valéria Borges da Silva
Valmir Xavier Martins
Vanessa de Cássia Barros Silva
Veruska Machado
Vicente Carneiro Cardoso
Victor Hugo Ferreira de Macedo
Vítor de Abreu Corrêa
Waldir Aparecido Rosa
Waldir Rosa
Waltomir Alves dos Passos
Wanistem Cassiano Matos
Welington Guilherme Rezende
Wellington Siqueira de Medeiros
Wesley Alves Pinheiro Dias
Wesley Pinheiro Batista
William Ambrosio Vitorino
William Nunes de Melo
Willian dos Santos
Wilson Conciani
Wilson de Souza Costa
Wilson Wanderlei Vieira
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (311309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.182/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.182/2024, que “cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.182, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe contribuir para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, aproximando os serviços do Estado da população e garantindo maior capilaridade no atendimento.
O Projeto de Lei em análise contém 8 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, das Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência, com o objetivo de prestar atendimento especializado e humanizado às vítimas de violência doméstica, sexual, moral, psicológica, patrimonial e outras formas de violência.
O art. 2º estabelece que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres serão vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo responsáveis pelo registro de ocorrências, encaminhamento de medidas protetivas, orientação jurídica e social, e outras providências necessárias para a proteção das vítimas.
O art. 3º dispõe que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres contarão com equipe multidisciplinar composta por policiais civis, assistentes sociais, psicólogos e advogados, devidamente capacitados para o atendimento às vítimas de violência.
É tratado no art. 4º que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres terão atuação itinerante, atendendo prioritariamente nas regiões administrativas com maior incidência de casos de violência contra a mulher, conforme estatísticas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º determina que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres deverão realizar campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência; estabelecer parcerias com organizações não governamentais, associações e demais entidades que atuam na defesa dos direitos das mulheres; e disponibilizar canais de comunicação, como telefones, aplicativos e redes sociais, para que as mulheres possam denunciar situações de violência e solicitar atendimento.
O art. 6º trata da regulamentação da referida lei, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios e procedimentos para a implementação das Delegacias Móveis para atendimento às mulheres.
É disposto no art. 7º que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, consta no art. 8º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa estabelecer Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, com o intuito de ampliar e melhorar o acesso aos serviços de segurança pública para as mulheres vítimas de diversos tipos de violência, como doméstica, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Segurança - CS. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A iniciativa encontra fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a necessidade de políticas públicas integradas de enfrentamento à violência contra a mulher. As Delegacias Móveis se alinham à diretriz de ampliação do acesso aos serviços especializados, sobretudo em regiões administrativas com maior vulnerabilidade social e índices elevados de violência contra mulheres.
A previsão de equipe multidisciplinar é um aspecto positivo, pois possibilita que a vítima receba não apenas atendimento policial, mas também apoio psicológico, social e orientação jurídica, garantindo resposta mais ampla às suas demandas.
A determinação para que as Delegacias Móveis realizem campanhas de conscientização e estabeleçam parcerias com entidades da sociedade civil amplia a eficácia da medida, pois atua não apenas no enfrentamento, mas também na prevenção da violência.
Embora a proposta seja meritória, é importante destacar que sua execução depende de dotação orçamentária e regulamentação pelo Poder Executivo, conforme previsto nos artigos 6º e 7º do texto legal. Caberá à regulamentação definir critérios, logística e número de unidades móveis necessárias para garantir a efetividade da política pública.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois incluem o combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza, bem como a promoção de políticas públicas destinadas à mulher.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e o empoderamento das mulheres, combate a violência de gênero e está em consonância com os princípios da igualdade de gênero e da proteção aos direitos humanos.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito, relevância social e alinhamento às políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.182/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Moção - (311313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Alba Leide Nunes Lima
Alba Lucis Passos Pedrosa
Alessandra de Oliveira
Alessandra Edver
Alessandra José Ribeiro
Alessandra Karine
Alessandra Sacramento dos S.S. Machado
Alex Leal
Aline Sanromã
Ana Beatriz de Lima Bernardes
Ana Carla Gomes de Oliveira
Ana Carolina Ferrari
Ana Carolina Ferrari
Ana Cláudia Teixeira de Macedo
Ana Cristina Japiassu
Ana Moreira
Ana Paula Marra
Bárbara Teles
Berenice Mascarenha Amaral
Caetana Franarin
Camila Mosqueira
Camilla Fernandes de Araújo
Camillo Mussi
Carla Lorenzini Bastos
Carla Peixoto Borges
Carla Sarkis Teixeira
Cecília Fonseca
Clarice Valente Aragão
Claudemira
Cláudia Bonifácio
Cláudia Carvalho de H. Cavalcante
Cláudia Maria Alves Pereira
Cláudia Ramalho
Cristiane Hanashiro
Cristiane Pereira
Cristiane Rodrigues de Moura
Cristina Duarte
Dalva Almeida de Sousa
Dalva Neide da Silva
Daniela Vendramini
Danielle Cristine Ribeiro Bastardo
Delcimar Andrade
Delza Bastos
Drª Emilia de Oliveira
Drª Emilia de Oliveira Faria
Dra. Karoll Carneiro
Dra. Silvia Maria Massruhá
Elizabeth Barros Cavalcanti
Elizânia Carvalho de Oliveira
Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão
Érica Alessandra
Erika Gadelha
Érika Maria Caetano
Eronildes Azevedo de Lima
Fernanda Adriana Dias Gomes
Francisca Maria G. Batista
Gabriela Lobo de Queiroz
Gilmara Gonçalves da Silva
Gisélia Fernandes F. Ferreira
Giselle Ferreira
Gláucia Emília C. Olivieri
Gustavo Dias Henrique
Gustavo Rocha
Hugo Giallanza
Ilda Costa Sampaio
Ilenia Vieira da Silva
Ilma Lins Fiamoncini
Ina Maria Fernandes da Silveira
Iolanda Araújo da Silva
Iolanda de Oliveira
Ivany Campos
Jacira Casarin Mihsen
Jamal Jorge Bittar
José Aparecido
José Humberto
Julyana Noronha
Karla Vanessa
Keicielle Schimidt
Kilze Beatriz Silva
Larissa Bittencourt
Léa Carvalho
Léa Silvia Diniz Caldas
Leila Cristina Lucena
Leonardo Ávila
Leonardo Reisman
Luana Torres Lima
Lucia Fernandes
Lúcia Ottoni
Lúcia Soares da Silva
Luciana Barbosa Silva
Luciana de Araújo Silva Pinheiro
Luciana Ferreira Braga
Luciana Moreira Kattar
Luciane de Oliveira
Maralice Cadimo Ribeiro
Marcela Paranaíba Bernardes
Marcela Passamani
Margareth Brixi Tony
Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues
Maria Aparecida Silva Lima
Maria de Fátima Câmara Viana
Maria de Fátima Constantino de Medeiros
Maria de Fátima da Silva
Maria de Fátima Rodrigues
Maria de Fátima S. Silva
Maria de Fátima Viana
Maria de Lourdes da Silva
Maria de Lurdes Moura Souza
Maria de Nazaré Portela
Maria do Socorro Vale
Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias
Maria Luíza da Costa Estrela
Maria Marli Alves Rocha
Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi
Maria Soares Pureza
Maria Terezinha P. Bernardes
Mariana Achcar Verano
Marilda Soares
Marilene Carvalho
Micheline de Matos Meire
Paco Brito
Patrícia Rosa Calmona
Perpétua Almeida
Prof. Alexandre Kieling
Prof. Dr. Carlos Longo
Prof. Mônica Lopes
Profa. Dr. Renata Aquino
Rafael Vitorino
Raisa Lopes
Regina Célia Mattos Bielefeld
Reginaldo Augusto Ataíde de Campos
Renata Nandes
Renata Vianna
Rodrigo Delmasso
Rosemary Rainha
Rossana Balestra
Rozana Reigota Naves
Samara Husni Hanna
Sandra Barros Bandos
Sandra Maria Costa
Sandra Maria Costa
Silam Massouh
Silva Souza
Simone Benck
Suely Vieira
Tereza Christina Coelho Cavalcanti
Terezinha Pires Soares
Thaís Rodrigues Senna
Thaís Senna
Thaise Possa Arcuri
Valéria Luciene de Oliveira Silva
Zélia Regina de Jesus Marques
Zélia Regina Marques
Zenaide
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.
O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.
Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - Cancelado - (311307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político, abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.
A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional.
A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política do Distrito Federal.
As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de gênero.
Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina na política.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (311310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político, abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.
A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional.
A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política do Distrito Federal.
As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de gênero.
Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina na política.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (311311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos corretores de imóveis do CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento, em razão dos relevantes e inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento, em razão dos relevantes e inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário. Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.
Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e comércio.
Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (311312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e a instalação de lâmpadas LED na praça localizada ao lado da Escola Classe 11, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e a instalação de lâmpadas LED na praça localizada ao lado da Escola Classe 11, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito somamos força para solicitar a manutenção da iluminação pública e a instalação de lâmpadas LED na praça localizada ao lado da Escola Classe 11, em Taguatinga.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Além disso, as lâmpadas de LED possuem maior durabilidade, reduzem os custos com manutenção e consumo de energia, além de oferecerem uma iluminação mais potente e uniforme. Trata-se, portanto, de uma solução moderna, econômica e ambientalmente responsável, que atende diretamente aos interesses da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (311306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER DF, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, construção de estacionamento na DF-475.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, "Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER DF, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, construção de estacionamento na DF-475.''
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida localidade que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade. Observa-se que o local atualmente não possui estacionamento externo, o que dificulta o acesso, pelo grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias para estacionamento dos veículos.
Essa construção visa garantir a segurança dos usuários e inibir de estacionar em locais proibidos.
A construção de um estacionamento não apenas facilitará o acesso, mas também contribuirá para a segurança e a ordem do trânsito na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CPRA - (311314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
FOLHA DE VOTAÇÃO - CPRA
Indicação nº: 8254/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P
X
Iolando
X
Ricardo Vale
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada no período de 10/09/2025, às 00:00 a 16/09/2025, às 16:27.
Deputado(a) Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 17/09/2025, às 14:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (311261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/09/2025, às 10:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (312730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 223/2023, que “institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências.”, apenso o PL 1.046/2024.
Autores: Deputado GABRIEL MAGNO e PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, composto de 7 artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º do PL institui as diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular” e estabelece sua finalidade: integrar as ações do Distrito Federal voltadas à defesa dos catadores de materiais recicláveis e viabilizar a articulação com os demais Entes Federativos. Para isso, elenca nos seus incisos I a VII os meios para atingir tal fim: o fortalecimento de organizações populares, como associações e cooperativas; melhoria de condições de trabalho; fomento ao financiamento público; inclusão socioeconômica; expansão de atividades atinentes à coleta responsável; equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; destinação de materiais recicláveis e reutilizáveis às catadoras e catadores do DF, e melhoria da qualidade desses. Em seu parágrafo único, caracteriza o Programa, que consiste na separação dos resíduos recicláveis, com destinação aos catadores.
O art. 2º, para fins das disposições da proposição, define: I) catadoras e catadores; II) coleta seletiva solidária; III) materiais reutilizáveis e recicláveis; IV) pagamento por serviços ambientais; V) reciclagem popular.
Por sua vez, o art. 3º elenca os objetivos do Programa, muitos deles voltados diretamente aos catadores e catadoras, tais como: promover o reconhecimento dessa categoria; incentivar suas contratações remuneradas; estimular ações relativas à capacitação, formação, assessoramento técnico, inclusão socioeconômica, alfabetização, elevação do nível de escolaridade e inclusão digital. Ademais, propõe diversas formas de incentivo às cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, a exemplo de: apoio à regularização dos seus imóveis; fomento à aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva; promoção de modelos de negócio sustentável; criação e abertura de linhas de crédito especiais, dentre outras.
O caput do art. 4º trata da execução do Programa, que será desenvolvido, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O seu § 1º estabelece a atuação por meio de plano de ação, que contemplará as ações constantes dos seus incisos I a XII. O § 2º faculta a utilização de recursos do Programa nos termos dos instrumentos de parceria firmados com o DF, para possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado, vedando o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.
É previsto no caput art. 5º que, para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital a Administração Pública Distrital, é permitida a pactuação, via instrumentos de parceria, entre os órgãos e entidades distritais, ou com demais Entes Federativos, consórcios públicos, cooperativas e associações de catadores, organismos internacionais ou organizações da sociedade civil específicas. Seu parágrafo único especifica as entidades cuja participação depende de edital de chamamento público.
O art. 6º trata de cláusula de natureza orçamentária, dispondo que as despesas do Programa Distrital correrão por dotações orçamentárias próprias do DF, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Por fim, seguem as tradicionais cláusulas de vigência e revogatória, no art. 7º.
Em sua justificação, o nobre autor remete ao histórico do Programa, criado no âmbito federal, inicialmente em 2010, pelo Decreto nº 7.405/2010, tendo sido posteriormente revogado em 2020, e reinstituído pelo Decreto federal nº 11.414/2023, que batizou o programa com o nome do jovem advogado Diogo Sant’Ana, o qual teve participação relevante na execução dessa política pública e foi morto tragicamente.
Informa sobre a existência de 800 mil catadores de materiais recicláveis no Brasil, segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que prestam serviço de utilidade pública na coleta, separação, transporte e acondicionamento dos materiais. Destaca, ainda, não apenas a importância socioambiental do Programa, mas principalmente o caráter assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade.
O PL nº 223/2023 foi lido em 21 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável à proposição, sem emendas, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Em momento posterior à aprovação da CDESCTMAT, foi apensado o PL nº 1.046/2024, de autoria do Poder Executivo, em atendimento ao Requerimento nº 1.291/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 183/2024. Por conseguinte, o despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP determinou:
À CEOF, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF). Ao mesmo tempo, à CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
O PL nº 1.046/2024, que, institui a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau e entidades congêneres, designada como Lei Ceiça da Construir, foi encaminhado a esta Casa Legislativa pela Mensagem nº 113/2024? GAG/CJ, de 05 de abril de 2024, pelo Senhor Governador do Distrito Federal.
O PL, composto de 9 artigos, busca estabelecer um arcabouço jurídico para integrar e articular as ações de projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos dos catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º visa instituir a mencionada Política e estabelecer sua finalidade. O art. 2º prevê que as metas fixadas deverão fomentar ações relativas à coleta responsável. Já o art. 3º enumera, nos incisos I a XXVI, os objetivos da Política, e o art. 4º elenca as ações a serem incluídas.
Por seu turno, o art. 5º remete à regulamentação pelo Poder Executivo as normas referentes à acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da Política. Ao tempo que o art. 8º prevê que “o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento”.
O art. 6º dispõe sobre os documentos e comprovações a serem exigidos nos contratos de prestação de serviços executados pelas organizações de catadores.
De acordo com o art. 7º, poderá ser instituído por Decreto, Comitê Intersetorial, cuja participação não será remunerada, para “coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação, da política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau e Congêneres”.
O último dispositivo veicula a usual cláusula de vigência.
A Exposição de Motivos nº 10/2024-SEFJ/GAB que acompanha a matéria legislativa fundamenta a iniciativa na premissa de que o projeto representa um passo inicial significativo para a melhoria das condições de vida dos catadores e de suas respectivas famílias. A justificativa ressalta o potencial da proposta em gerar trabalho digno, ampliar oportunidades e promover a inclusão social desse grupo de trabalhadores. Adicionalmente, a exposição enfatiza o papel essencial desempenhado pelas cooperativas de reciclagem na gestão sustentável de resíduos sólidos e no fomento da economia circular. Tais organizações, constituídas por trabalhadores que se unem para coletar, separar, processar e comercializar materiais recicláveis, contribuem de maneira relevante para a redução do impacto ambiental decorrente do acúmulo de lixo, auxiliando na diminuição do volume de resíduos destinados a aterros sanitários e, consequentemente, na preservação do meio ambiente.
Em linhas gerais, a instituição de uma política distrital específica para o fortalecimento dessas cooperativas e entidades relacionadas coaduna-se com os princípios da sustentabilidade e da inclusão social, conferindo o devido reconhecimento ao papel crucial que esses profissionais desempenham na cadeia da reciclagem e na proteção ambiental.
Integram ainda o PL nº 1.046/2024 os seguintes documentos: Ofício nº 184/2024 - SEDES/GAB; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; e Declaração - SEL/SUAG.
Na referida Nota Jurídica, acerca do impacto orçamentário-financeiro, afirma-se que “o presente projeto de lei estabelece, primeiramente, os princípios e as diretrizes para uma futura implementação de políticas públicas, portanto não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do DF, bem como a seus órgãos e entidades”, o que está em conformidade com a informação constante da respectiva Declaração.
Preliminarmente, a proposição, lida em 9 de abril de 2024, foi distribuída para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, em análise de mérito, para a CEOF, em análise de mérito e admissibilidade, e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Embora o PL nº 1.046/2024 tenha sido encaminhado para a CDESCTMAT, não chegou a ser apreciado por essa Comissão.
No parecer de CEOF ao PL nº 223, o qual não chegou a ser apreciado, foi apresentada emenda supressiva CEOF nº 01, também sem apreciação, para suprimir o inciso VIII do § 1º do art. 4º e o art. 6º do referido projeto. A primeira exclusão guarda sintonia com a legislação tributária, e a segunda por entender que o dispositivo está contaminado, pois não se adequa a legislação de finanças públicas.
Por fim, registra-se que o PL nº 1.046/2024a tramita em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, ‘a’, e § 1°, do novo RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Projeto de Lei n° 223, de 2023
O PL nº 223/2023 visa instituir diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”. Pretende também integrar e articular ações, projetos e programas da Administração Pública Distrital com programas federais, estaduais e municipais análogos. Ademais, busca estabelecer os objetivos do Programa e instrumentos de seu plano de ação, que, embora não o tenha feito de forma concisa, não adentra em questões relativas à estrutura ou atribuição da Administração Pública distrital (sujeita à reserva de iniciativa), bem como não implica geração de despesas imediatas, não produzindo, portanto, impacto sobre o orçamento distrital.
Em relação à competência para legislar sobre a matéria, importa ressaltar ser cristalina a possibilidade de atuação parlamentar na formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer suas diretrizes e objetivos, conforme ampla defesa doutrinária[1] e com forte respaldo jurisprudencial[2].
Contextualizando a temática, importa trazer à baila termos de Decreto federal que, naquela esfera federativa, efetivamente instituiu e implementou Programa de objeto semelhante. Trata-se do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, cuja ementa dispõe: “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O citado Decreto, em seu art. 1º, institui o Programa e estabelece sua finalidade de integrar e articular as ações, os projetos e os programas das unidades federativas do Brasil, voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, elencando os meios para atingir tal fim. Da mesma forma dispõe o PL nº 223/2023, que replica várias normas desse diploma, além de acrescentar novos dispositivos que tratam de aspectos conceituais e de outros meios para alcançar o propósito da medida.
Os artigos seguintes, arts. 2º e 3º, têm disposições semelhantes às do decreto, e estabelecem definições e objetivos relativos ao Programa, com adaptações redacionais em decorrência dos diferentes âmbitos federativos. Igualmente o art. 5° de ambos, que estabelecem os instrumentos de parceria para fins de execução das ações e projetos do Programa que instituiu.
Quanto ao art. 4º do PL, há inovações em relação ao Programa federal, pois propõe a atuação distrital por meio de plano de ação que oriente a implementação da Política de forma a alcançar os propósitos nele listados. Nesse ponto, entende-se que diversos excertos da proposição relativos ao plano de ação já estão contemplados em legislação esparsa, senão vejamos.
A previsão de instituição e manutenção de Comitê Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (art. 4º, § 1º, V, do PL) já foi atendida por meio do Decreto n° 34.329[3], de 30 de abril de 2013, que efetivamente o instituiu.
O comando de apoio ao cooperativismo, por meio de incentivos à criação (inciso II) e apoio contratual negocial (inciso XII), está previsto em disposições da Constituição Federal – CF/88, art. 146, III, c; art. 156-A, § 6º; e art. 174, § 2º[4].
Outras disposições do PL já são ações efetivamente concretizadas pelo DF, cuja atuação estatal decorre da PNRS [5], a qual prevê a instituição do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos[6] – PDGIRS. Este plano distrital, por sua vez, foi aprovado pelo Decreto nº 38.903, de 06 de março de 2018, e estabeleceu metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Nos termos da referida legislação federal:
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência: 2 anos após a publicação da Lei)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
...
Indo adiante, analisa-se especificamente os dispositivos que tratam de concessão de incentivo ou tratamento tributário favorecido. Quanto ao previsto no inciso VII do art. 4° do PL[7], entende-se que os benefícios tributários somente são concedidos por meio de lei específica, conforme art. 150, § 6°, da CF/88[8]. Dessa forma, o dispositivo, por si só, não tem o condão de criar algum tipo de incentivo tributário, não implicando, portanto, redução de receitas orçamentária. Ademais, é preceito constitucional, o tratamento diferenciado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem como o apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (arts. 146 e 174, § 2º).
De outro modo é o entendimento sobre o disposto no inciso VIII do mesmo art. 4º:
Art. 4º ...
§ 1º O Distrito Federal atuará por meio de plano de ação, de alcance local e regional, que contemple:
...
VIII - concessão de incentivos tributários para compradores de produtos fabricados, a partir de material reciclado, vendidos diretamente pelas centrais de cooperativas;
A concessão de incentivo tributário deve ser concedida ao contribuinte do tributo, no caso em questão, do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Nesse sentido, a Lei Kandir (Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996) define como contribuinte do imposto aquele que comercialize a mercadoria, não sendo o comprador, no caso concreto, contribuinte do tributo:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Merece, portanto, ajustes a proposição, de modo a suprimir o dispositivo, na forma da emenda supressiva apresentada, pois a medida, ao fomentar a criação de incentivo à compradores dos materiais recicláveis, não encontra respaldo na legislação distrital ou doutrina tributária, e ainda, se instituída, poderia provocar redução de receita pública sem o correspondente benefício social pretendido, além de não evidenciadas as medidas de compensação, nem mesmo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigidas, respectivamente, pela LRF e CF/88.
Por fim, cumpre trazer reflexão sobre a tradicional cláusula de que as “despesas correrão à conta do orçamento”, constante do art. 6°. Fato é que tal costume legislativo, existente desde antes do advento da CF/88 e da LRF, acrescia, sempre no final de cada projeto de lei, ao lado da disposição final que trata da vigência, a referência de que as despesas correrão à conta do orçamento. A prática tinha por base equivocada crença de que o orçamento público abarcasse todos os gastos aprovados pelas proposições, o que, por óbvio, sem qualquer apresentação de estimativa de impacto, evidencia inapropriada medida de controle de neutralidade fiscal. Ademais, no caso do PL sob exame, seus dispositivos, se aprovados, sequer gerariam impactos sobre o orçamento distrital. Por isto, tal disposição tem sido entendida como insípida cláusula de adequação orçamentária e financeira, motivo pelo qual, apresentamos emenda supressiva.
Projeto de Lei n° 1.046, de 2024
Por sua vez, o PL nº 1.046/2024, de autoria do Poder Executivo do DF, cria a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Segundo Grau e Congêneres, denominada Lei Ceiça da Construir.
Em comparação ao PL nº 223/2023, ao qual foi apensado, o PL, não apresenta grandes distinções. Destaca-se, no entanto, que essa proposição apresenta mais detalhamento dos objetivos da Política (art. 3°) e inova quanto ao detalhamento do papel da fiscalização administrativa e controle das organizações contratadas (art. 6º), adentrando em aspectos intrínsecos e na organização administrativa e prerrogativas do Poder Executivo.
Ademais, o PL dispõe que a execução das ações administrativas, os projetos e programas vinculados à Política serão objeto de acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização, na forma a ser regulamentada pelo próprio Executivo (art. 5º), que também deverá estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento da norma (art. 8º).
Diferentemente da proposição principal, que contém dispositivos passíveis de emenda, o PL nº 1.046/2024 não aborda questões relacionadas à concessão de benefícios ou incentivos tributários.
Resta claro, portanto, que a proposição não tem o condão de criar encargos ao Poder Executivo que possam gerar aumento de despesa pública.
Prosseguindo, resta evidenciar como as proposições legislativas inserem-se no contexto do Planejamento Plurianual orçamentário – PPA[9] 2024-2027, demonstrando a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira dos projetos:
PROGRAMA TEMÁTICO: 6210 - MEIO AMBIENTE
Contextualização: Cabe ao Governo do Distrito Federal (GDF), com o apoio dos órgãos governamentais da área de meio ambiente, garantir a sanidade ambiental frente aos desafios atuais e assegurá-la para as futuras gerações de brasilienses. Para tanto, são necessárias ações que privilegiem os temas abaixo relacionados:
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Gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário;
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Objetivo: O311 - GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Ação não orçamentária: AN11090 - APOIO INSTITUCIONAL AO PROGRAMA PRÓ-CATADOR NO DF (SEMA)
Ação Orçamentária: 1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
PROGRAMA TEMÁTICO: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Objetivo: O382 - ECONOMIA SOLIDÁRIA
FOMENTAR A ECONOMIA SOLIDÁRIA, O COOPERATIVISMO, O ASSOCIATIVISMO, AS TECNOLOGIAS SOCIAIS E A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DF.
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Meta: M1198 - AMPLIAR, DE 12 PARA 40, O FOMENTO DE ARRANJOS PRODUTIVOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE COOPERATIVISMO, DE ASSOCIATIVISMO E DE TECNOLOGIAS SOCIAIS (SEDET)
PROGRAMA TEMÁTICO: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
Objetivo: O297 - APERFEIÇOAR A FISCALIZAÇÃO URBANA PARA COIBIR OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES IRREGULARES FORTALECER ESFORÇOS PARA PROTEGER E SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO DF.
Caracterização:
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Em síntese, o grande desafio da DF LEGAL é erradicar a ocupação irregular do solo, o comércio irregular, o descarte irregular de resíduos sólidos e construções irregulares, para isso, os esforços de planejamento e execução são contínuos em todas às áreas de atuação.
PROGRAMA TEMÁTICO: 6209 - INFRAESTRUTURA / OBJETIVO
Objetivo: O302 - GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL
GARANTIR A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Caracterização: A Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), por meio do Planejamento Estratégico do Distrito Federal (PEDF), Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 11.6, e por meio do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólido (PDGIRS), possui como iniciativas e metas para os próximos anos:
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9. Utilizar rejeitos das cooperativas como combustível derivado de resíduo (CDR) em cimenteiras do DF;
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11. Reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis (CTR's);
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Ação não orçamentária: AN10999 - INCENTIVO AO USO DE REJEITOS DAS COOPERATIVAS COMO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUOS - CDR (SLU)
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Ação orçamentária: 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por todo o exposto, constata-se que as propostas sob exame já se encontram estabelecidas e disciplinadas em diversos diplomas legais, tanto em âmbito local quanto nacional, além de legitimamente dispor sobre diretrizes de políticas públicas e efetiva instituição.
Destarte, a aprovação das proposições não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veiculam aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Considerando-se, por fim, que as proposições não ferem a legislação orçamentária e de finanças públicas, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, nos termos da emenda proposta.
Em virtude de as matérias veiculadas nos projetos, em essência, já integrarem as ações da Administração Pública do DF, as aprovações, doravante, não repercutiriam sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito[10], com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do novo RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 223/2023, na forma da Emenda Supressiva apresentada, e admissibilidade do PL nº 1.046, de 2024, nos termos do art. 65, I e III, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] Institui o Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
[4] CF - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
...
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
[5] Nos termos de sua ementa: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
[6] Disponível em: https://www.so.df.gov.br/plano-distrital-de-saneamento-basico-e-de-gestao-integrada-de-residuos-solidos-pdsb-e-pdgirs/ Acesso em 20/05/2025.
[7] VII - concessão de tratamento tributário favorecido, diferenciado e simplificado, isentando cooperativas e associações e outras formas de organização popular de tributos na aquisição, no país e no exterior, de equipamentos para a atividade de reciclagem, à comercialização dos produtos devolvidos para a cadeia produtiva, inclusive por meio da exportação, e aos serviços de coleta e separação de resíduos;
[8] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[9] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023 – Lei do PPA 2024-2027.
[10] Tendo em vista o disposto no art. 163, § 3º, do novo RICLDF, e considerando que esta CEOF não se imiscuiu sobre o mérito da matéria, entende-se não ser possível a apresentação de Substitutivo por esta Comissão.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (312696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº 01 (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Modifique-se o Parágrafo único do art. 5º para o seguinte:
“Art. 5º .......................
Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 82/2025 pretende alterar o regime do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), autorizando a cobrança de contribuição extraordinária patronal sobre a mesma base da contribuição ordinária das folhas de pagamento das Secretarias de Saúde e de Educação.
A redação original do parágrafo único do art. 5º permite que o valor empenhado à título de contribuição extraordinária patronal ao Regime Próprio dos Servidore Públicos (RPPS) do Distrito Federal seja contabilizado no cômputo dos percentuais mínimos constitucionais de aplicações em saúde e educação.
A emenda modificativa proposta visa acrescentar ao parágrafo único do art. 5º a seguinte restrição: “vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação”.
Assim, o valor despendido com a contribuição extraordinária patronal não poderá compor o índice mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) previsto no art. 212 da Constituição Federal (CF/1988), nem o percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), previsto no art. 198 da CF/1988 e e regulamentado pela Lei Complementar nacional n.º 141/2012.
A alteração encontra-se alinhada às normas constitucionais, na legislação federal e distrital, em normas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional, em precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e, sobretudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A MDE
Despesas Previdenciárias Não Integram MDE
O art. 212 da Constituição obriga União, estados, Distrito Federal e municípios a aplicarem percentuais mínimos de suas receitas provenientes de impostos, incluídas transferências, “na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nacional n.º 9.394/1996) fixa em seus artigos 70 e 71 o rol de despesas que podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino e o rol de despesas que não podem ser computadas para esse fim.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.412/PE, julgada pelo STF contra norma estadual com identidade legal ao disposto no art. 5º, Parágrafo único, do PLC n.º 82/2025. Vejamos as comparação entre norma paradigma e o PLC n.º 82/2025:
O precedente paradigma a norma em análise dispôs que as “constituições de reservas extraordinárias para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação” não se incluem no rol exaustivo das despesas autorizadas a serem incluídas na contabilização para fins de MDE, na forma do art. 70 e 71 da LDB, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art . 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2 . Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3 . A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4 . Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, NÃO INCLUEM NESSE ROL OS GASTOS PREVIDENCIÁRIOS. LOGO, HÁ VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE .
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
(STF - ADI: 6412 PE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
No mesmo sentido, cita-se o precedente obrigatório à ADI n.º 5.546/PB, também no sentido de a vedação ao cômputo de gastos previdenciários com MDE, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6 .676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art . 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DE GASTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .
(STF - ADI: 5546 PB, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
A jurisprudência no âmbito do controle externo, a exemplo da Decisão TCDF n.º nº 8.187/2008, é também assente no sentido de que na apuração dos gastos com MDE, deve ser considerada apenas a despesa realizada na área de educação, “no sentido de passar a excluir os dispêndios com inativos e pensionistas da apuração dos limites mínimos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e, por conseqüência, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Já prevendo a indevida contabilização dos recursos com inativos e pensionistas para fins de MDE, a tese do Relator ao Processo n.º 18.975/2007 (e-DOC. n.º 8EF6F798), Conselheiro Jorge Caetano, é no mesmo sentido da vedação à contabilização das despesas previdenciárias para fins de MDE, in verbis:
71. Os dispêndios com inativos e pensionistas da área educacional têm sido custeados quase que integralmente por recursos do FCDF. Em 2006, apenas 0,02% dessas despesas foram arcadas pelo Tesouro distrital, no total de R$ 118,3 mil. Ou seja, caso acolhida a proposta de exclusão dos recursos do FCDF da apuração do limite mínimo de aplicação em MDE, automaticamente estar-se-á também praticamente excluindo os gastos com inativos e pensionistas, restando apenas parcela residual que vem sendo registrada na contabilidade distrital.
72. No entanto, considerando a possibilidade de eventuais alterações nas fontes de recursos utilizadas para pagamento dessas despesas, entende-se imprescindível que o entendimento acerca da exclusão dos dispêndios com inativos e pensionistas, caso acolhido, seja expressamente firmado pelo Tribunal.
2. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Despesas Previdenciárias Não Constituem Ações de Saúde
O art. 198, §2º, II e III, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
A Lei Complementar nacional n.º 141/2012, ao regulamentar esse dispositivo, definiu que serão consideradas ASPS as despesas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, igualitário e gratuito e financiadas por meio do Fundo de Saúde. O art. 4º, I, da Lei Complementar n.º 141/2012 dispõe que não constituirão despesas com ASPS as despesas de pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área, bem como outras situações, in verbis:
Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
O TCDF, em Decisão nº 1.123/2013, fixou que apenas despesas financiadas pelo Fundo de Saúde do DF e que atendam aos critérios de universalidade e gratuidade podem ser computadas como ASPS. A STN, no MDF, reforça que as despesas de caráter indenizatório e assistencial pagas aos profissionais de saúde não compõem a remuneração e não devem ser consideradas ASPS, devendo-se adotar tratamento homogêneo aos demonstrativos fiscais. O manual adverte que benefícios como auxílio-alimentação e auxílio-transporte são de cunho indenizatório e, portanto, não devem ser incluídos no cálculo do mínimo de ASPS.
3. DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO – PLANO FINANCEIRO
Déficit Previdenciário é Obrigação Estatal; Não é Educacional, nem Sanitária
A contribuição previdenciária patronal é obrigação do ente público na condição de empregador e destina-se a financiar o regime de previdência dos servidores, assegurando o pagamento de benefícios futuros (aposentadorias e pensões), na forma do art. 2º, §1º da Lei nacional n.º 9.717/1998, in verbis:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Não se trata de despesa, gasto, tampouco investimento destinado à prestação de serviços de saúde ou de educação; é um encargo social vinculado ao custeio do regime previdenciário.
A proposta de contabilizar a contribuição extraordinária patronal para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais contraria frontalmente essa natureza. Não há contrapartida direta à população (alunos ou pacientes) na aplicação dessa verba; trata-se de despesa previdenciária que não melhora a qualidade do ensino ou da saúde.
4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Contribuição Extraordinária Não Gera Serviços em Saúde e Educação
Os pisos constitucionais em educação e saúde têm a finalidade de assegurar patamar mínimo de financiamento às políticas públicas que concretizam direitos fundamentais.
Nesse sentido, a despesa pública em saúde e educação não se esgota na mera execução orçamentária; ele exige uma contrapartida social real. As despesas vinculadas, por sua própria natureza, pressupõem uma ação governamental finalística — a construção de uma escola, a aquisição de um equipamento hospitalar, o pagamento de um professor ou médico em atividade, a distribuição de merenda escolar.
A contribuição extraordinária patronal, por outro lado, financia despesas de caráter regressivo: a amortização de um passivo atuarial decorrente do desequilíbrio histórico do sistema previdenciário. Esse gasto não se converte em serviços públicos de saúde ou educação para a população. A alíquota extra não se reverte em melhorias no atendimento hospitalar, em salas de aula mais equipadas, ou em capacitação de profissionais da ativa. Ela é, em sua essência, um aporte financeiro para o fundo previdenciário, cuja finalidade é, no futuro, garantir o pagamento de aposentadorias já concedidas ou passíveis de serem concedidas.
O desvio dessas verbas para financiar passivos previdenciários viola a finalidade específica das vinculações. O STF, na cautelar da ADI 7030/PE, assinalou que a Constituição veda o uso de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados, pois o vínculo funcional se rompe na aposentadoria e o servidor passa a integrar o regime previdenciário próprio ou geral. A mesma lógica se aplica às despesas de saúde: utilizar recursos vinculados à saúde para cobrir déficit previdenciário retira recursos de ações de promoção e assistência à saúde da população.
A interpretação que se impõe em relação à contribuição extraordinária patronal é que a despesa da contribuição extraordinária patronal reveste-se de fonte de custeio para o RPPS e, portanto, não promove nem mantém serviços públicos essenciais.
Dessa forma, permitir que tal despesa seja contabilizada nos mínimos constitucionais é criar uma distorção fiscal e contábil, um "empenho sem serviço" para as áreas-fim. Trata-se de uma falácia fiscal que, se não for impedida pela emenda modificativa, dará ao gestor público a prerrogativa de inflar artificialmente o cumprimento de metas constitucionais, sem que haja qualquer benefício direto ou tangível para o cidadão.
5. DO PREJUÍZO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
Cômputo Previdenciário Reduz Investimentos Sociais Essenciais
A manutenção do texto original permitirá ao Distrito Federal inflar artificialmente os percentuais mínimos em saúde e educação, mascarando o descumprimento das obrigações constitucionais. Ao contabilizar as contribuições previdenciárias como MDE ou ASPS, o governo deixará de investir recursos novos em escolas, hospitais, equipes de saúde e políticas de ampliação do acesso ao ensino.
Os relatórios de execução orçamentária de 2023 já demonstraram redução considerável da aplicação em ASPS. Se a contribuição extraordinária for utilizada para compor o mínimo, haverá compressão adicional de recursos destinados a ações de saúde, agravando o subfinanciamento e colocando em risco o atendimento à população.
Da mesma forma, na área da educação, a inclusão de despesas previdenciárias como MDE já foi reconhecida como descumprimento pelo TCDF e pelo STN. Persistir nesse desvio compromete a melhoria da qualidade do ensino e viola o direito à educação.
Ao permitir a contabilização das contribuições previdenciárias no mínimo constitucional, o PLC nº 82/2025 esvazia o sentido das vinculações, afronta o princípio da transparência e inviabiliza o controle social sobre a efetiva aplicação de recursos em políticas públicas. A proposta também estimula retrocessos: com a redução dos investimentos efetivos em saúde e educação, aumentam as desigualdades de acesso e qualidade, contrariando os objetivos fundamentais da República e os compromissos do Distrito Federal com seus cidadãos.
6. DA CONCLUSÃO E DA REAFIRMAÇÃO DA TESE
Emenda Garante Legalidade, Transparência e Proteção Constitucional
A contribuição extraordinária patronal prevista no PLC nº 82/2025 tem natureza previdenciária e não se confunde com despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino ou com ações e serviços públicos de saúde. A redação original do parágrafo único do art. 5º do PLC permitiria que o Distrito Federal contabilizasse essa contribuição nos percentuais mínimos constitucionais, subvertendo a finalidade das vinculações e precarizando as políticas de saúde e educação.
A emenda modificativa proposta corrige essa distorção ao vedar a contabilização da contribuição extraordinária para fins de cumprimento dos pisos constitucionais. Tal vedação é constitucional e necessária, porquanto:
i. Gastos previdenciários foram expressamente excluídos do rol de despesas de MDE pelo art. 212, § 7º, da CF/1988 (com a EC 108/2020) e por precedentes do STF[1][2].
ii. A LDB e a LC 141/2012 vedam a inclusão de despesas que não se destinem diretamente à promoção do ensino e da saúde, respectivamente.
iii. Decisões do TCDF e normas do STN reafirmam que despesas com benefícios, indenizações e encargos sociais não devem integrar o cálculo dos mínimos.
iv. Não há contrapartida às políticas públicas, pois o pagamento de contribuições previdenciárias não promove melhorias na educação e na saúde. Em vez disso, a inclusão dessas despesas reduzirá os investimentos nessas áreas essenciais, em afronta ao art. 212 e art. 198 da CF.
iv.A emenda resguarda a legalidade, a transparência e o controle social das finanças públicas, evitando que o DF satisfaça formalmente os índices mínimos sem aportar recursos novos em políticas públicas essenciais.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a emenda proposta é jurídica, constitucional e indispensável para proteger os direitos fundamentais à educação e à saúde e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. Sua aprovação alinhará o ordenamento distrital aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, assegurando que a contribuição extraordinária patronal cumpra apenas sua função previdenciária e não sirva de artifício contábil para inflar artificialmente os mínimos constitucionais.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 15:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
O Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, localizado na Região Administrativa do Itapoã, é um importante espaço de convivência, lazer e prática de atividades físicas para os moradores da comunidade. No entanto, o equipamento público encontra-se em condições que demandam manutenção e revitalização, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de seus usuários.
A requalificação do espaço proporcionará melhores condições para a prática esportiva, incentivará hábitos de vida saudáveis e contribuirá para a integração social da comunidade. Além disso, a valorização de áreas públicas como esta fortalece o sentimento de pertencimento e cuidado coletivo, prevenindo a degradação do espaço urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (312690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a manutenção e revitalização da quadra de esportes do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a manutenção e revitalização da quadra de esportes do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes do bairro Condomínio Mandala, localizado na Região Administrativa do Itapoã, é um importante espaço de convivência, lazer e prática de atividades físicas para a comunidade local. No entanto, encontra-se necessitando de manutenção e revitalização, o que tem comprometido sua utilização de forma segura e adequada pelos moradores.
A conservação desse espaço é fundamental para incentivar a prática esportiva, promover a saúde e o bem-estar da população, além de fortalecer a integração social, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens que encontram no esporte uma alternativa de desenvolvimento e inclusão.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 3 - SELEG - (312693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/09/2025, às 15:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (312692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/09/2025, às 15:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 14 - SACP - (312691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (312651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA DE SEGUNDO TURNO
(Autoria: Deputado Roosevelt e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 169/2023, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I e II do art. 5º do PL 169/2023, aprovado em primeiro turno, as seguintes redações:
[…]
Art.5º …
I - …
a) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que o presidirá;
b) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
c) Casa Civil do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
e) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
l) Defensoria Pública do Distrito Federal; e,
m) Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF/ Codeplan;
II - 13 representantes de entidades da sociedade civil, selecionadas mediante processo seletivo público.
[…]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda faz-se necessária para adequar o Projeto de Lei ao recente Decreto nº 47.414, de 4 de julho de 2025, que “dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a evitar insegurança jurídica e descontinuidade desse relevante serviço prestado pelo Conselho dos Direitos da Mulher.
Pelo exposto, conclamos os nobres pares à sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 12:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (312650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1936/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1935/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 62 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (312605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0130 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
0012 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-REFORMA DO CENTRO ESPECIALIZADO EM ATENÇÃO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 10:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312605, Código CRC: 6995bcac
-
Despacho - 6 - CEC - (312603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1832/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1832/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 30 de setembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 210, de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 10:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312603, Código CRC: 7fc8c6f6
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Despacho - 1 - CERIM - (312601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 09:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312601, Código CRC: fe572298
-
Despacho - 1 - CERIM - (312602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/10/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Código Verificador: 312602, Código CRC: 965816e3
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Despacho - 1 - CERIM - (312597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312597, Código CRC: 5a3718da
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Despacho - 5 - SELEG - (312599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 08:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312599, Código CRC: dd9dbb6b
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Despacho - 12 - SACP - (312604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para dar continuidade a tramitação conforme redistribuição da SELEG.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/09/2025, às 10:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312604, Código CRC: 29aaf095
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Despacho - 6 - SACP - (312600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (312599).
Brasília, 30 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 08:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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